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Dicas para a compra de um imóvel na planta

Dicas para a compra de um imóvel na planta


(veja abaixo as 18 principais questões referentes a compra de um imóvel na planta)


·          Qual a lei que regula as incorporações imobiliárias?É a Lei 4.591, de 16 de Dezembro de 1964


·          O que é incorporação imobiliária?É a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção de edificações compostas de unidades autônomas.


·          Quais os cuidados que se deve ter antes da compra de um imóvel na planta, em relação à qualidade da construção?Devem ser verificados os imóveis que a empresa  já construiu, observando a qualidade dos empreendimentos e materiais empregados. Converse com o síndico ou moradores.


·          Onde devo ir e o que verificar sobre a regularidade do empreendimento?Antes de dar qualquer sinal ou reserva, verifique:


·          - Na Prefeitura Municipal se a planta do imóvel foi aprovada.


·          - No Cartório de Registro de Imóveis correspondente,  se a incorporação do empreendimento foi devidamente registrada. Observar se as plantas, as áreas e metragem do imóvel estão de acordo com a aprovação da Prefeitura do Município, verifique também o Memorial Descritivo, documento que discriminará o material e equipamentos a serem  empregados no imóvel, sendo esse, documento integrante do Contrato de Compra e Venda. Certifique também, se o imóvel não está hipotecado.


·          Os panfletos de publicidade devem ser guardados, após ser concretizada a compra?É importante guardar todos os prospectos publicitários do imóvel, para garantir o cumprimento da oferta por parte da empresa. Esses documentos passam a integrar o contrato.


·          Quais os direitos do consumidor, quando o fornecedor não der cumprimento à oferta?O Código de Defesa do Consumidor determina que se o fornecedor recusar o cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:


·          - Rescindir o contrato, com o direito à restituição de quantia antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos;


·          - Exigir o cumprimento forçado da obrigação;


·          - Aceitar outro produto equivalente.


·          Quais os cuidados ao assinar o Contrato de Compra e Venda?- Analise todas as cláusulas do contrato, antes de assiná-lo, caso haja dúvidas, procure a orientação de um órgão de proteção ao consumidor ou de um advogado especializado. Somente realize o negócio com a intermediação de um  corretor de imóveis  devidamente inscrito no CRECI - Conselho Regional de Corretores de Imóveis;


·          - O contrato deve ter a qualificação e endereço das partes; nome e localização do empreendimento; número e data do registro; número, área útil e comum da unidade; preço, prazo, valor do sinal, forma e local de pagamento; taxas de juros de financiamento e de mora;


·          - Exija o Contrato de Compra e Venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas;


·          - Após a assinatura pelas partes e testemunhas, registre o contrato no Cartório de Registro de Imóveis, para a efetiva garantia do negócio.


·          Quais os prazos para reclamar dos vícios existentes no imóvel, nos termos do Código de Defesa do Consumidor?O Código de Defesa do Consumidor estabelece que:


·          - Para vícios aparentes ou de fácil constatação: 90 dias, iniciando a contagem a partir da entrega efetiva do bem;


·          - Para vícios ocultos: 90 dias, iniciando a contagem do prazo no momento em que se tiver conhecimento do vício ou quando ficar evidenciado.


·          O que são vícios?São problemas que tornam o bem imóvel impróprio ou inadequado ao fim a que se destina, ou lhe diminua o valor.


·          Qual é a responsabilidade do incorporador, quando não houver a conclusão da edificação?O incorporador responde civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes ou compromissários, dos prejuízos que a estes tiverem pelo fato de não se concluir a edificação. Isto quando o incorporador contratar a entrega da unidade a prazo e preços certos.


·          No fornecimento de produto que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o que o fornecedor deverá informar?O fornecedor deverá, entre outros requisitos, informar prévia e adequadamente sobre:


·          - Preço do produto em moeda corrente nacional;


·          - Montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;


·          - Acréscimos legalmente previstos;


·          - Número e periodicidade das prestações;


·          - Soma do total a pagar, com e sem financiamento.


·          Atenção: se o imóvel for financiado por agente financeiro o adquirente deve verificar previamente se sua renda é compatível para obtê-lo.


·          O que é assegurado ao consumidor quando ocorrer a liquidação antecipada das parcelas?Na liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, é assegurada ao consumidor a redução proporcional dos juros e demais acréscimos.


·          Quais as providências que deverão ser tomadas ao quitar o imóvel?- Ao concluir os pagamentos, providencie a Escritura Definitiva, que deverá ser lavrada no Tabelionato de Notas, munida de todos os documentos pessoais do comprador, respectiva prova de quitação, contrato, etc.;


·          - Em seguida registre a escritura no Cartório de Registro de Imóveis competente  para a efetiva garantia da propriedade do imóvel;


·          - Após, peça por escrito na Prefeitura, a alteração do imposto territorial para seu nome e seu endereço.


·          O que poderá ser cobrado do adquirente na falta de pagamento da prestação?Poderá ser cobrado do consumidor inadimplente, a correção monetária, juros de 1% ao mês e multa moratória, desde que convencionado pelas partes.


·          Na compra de imóvel, que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento, qual é o percentual permitido para multa moratória?As multas de mora decorrentes de atraso no pagamento não poderão ser superiores a dois por cento (2%) do valor da prestação.


·          Qual a limitação dos juros legais?O Código Civil, em seu  artigo 1.063 estabelece que a taxa de juros legais seja de 6% (seis por cento) ao ano, devidos por força de lei, ou quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada. É vedado estipular taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, ou seja, superiores a 12% ao ano nos termos do Decreto 22.626/33 e do artigo 192 da Constituição Federal.


·          Os financiamentos oferecidos no mercado apresentam as mesmas taxas de juros?O consumidor deve estar atento e bem informado sobre a taxa de juros a ser aplicada ao seu contrato de financiamento que normalmente terá um médio ou longo prazo para pagamento. O mercado oferece muitas opções de planos, prazos e taxas de juros  que, entretanto se alteram freqüentemente. Verifica-se, via de regra, que o chamado SFH (Sistema Financeiro da Habitação)  ao utilizar recursos dos depósitos das cadernetas de poupança  oferece taxas de juros menores que os financiamentos oferecidos na modalidade de Carteira Hipotecária e SFI (Sistema Financeiro Imobiliário).


·          É nula a cláusula que prevê a perda total das prestações pagas ao credor, quando pleiteado a resolução do contrato e a retomada do produto alienado?Sim. Nos contratos de compra e venda de imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão de inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

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